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É obrigatório ter o alvará de localização e funcionamento para optar/permanecer no Simples Nacional?

  • 27/07/2024
  • Alvará de Localização e Funcionamento
  • Simples Nacional

A questão que eu busco responder neste artigo é sobre a (im) possibilidade de exclusão da empresa (Empresa de Pequeno Porte e Microempresa) do Simples Nacional, por esta não ter o alvará de localização e de funcionamento, documento este fornecido pelo município.

Antes de responder a indagação, acredito ser conveniente explicar que para um empresa ser optante pelo Simples Nacional, esta deve manifestar sua vontade, e ter a aceitação da Receita Federal Brasileira, que ocorre após a verificação da regularidade da inscrição municipal e estadual, feita pelos entes competentes.

No caso em análise, estaríamos tratando da negativa vindo do município, alegando que a empresa não pode ser optante pelo Simples Nacional, por não ter o alvará de localização e de funcionamento, e que esta pendência impede o próprio funcionamento da empresa, não sendo possível deferir o pedido pela opção do Simples Nacional. Com isso será negado o pedido da empresa, e esta não estará abarcada pelos direitos e benefícios do Simples Nacional.

A pergunta que fica é: pode a empresa ter seu direito cerceado pela ausência de um documento administrativo e não fiscal?

Para isso é importante analisar o disposto no artigo 17, inciso XVI, da LC 123/06, vejamos:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

As condições estabelecidas pelo referido artigo se restringe ao cadastro fiscal. Portanto não pode a empresa ser excluída do Simples Nacional, ou ter seu pedido negado por esta razão, uma vez que embora haja a existência de pendência perante o Fisco, a referida pendência é a ausência de alvará de funcionamento e localização.

Portanto, a pendência não é fiscal, e sim de índole administrativa. E se o contribuinte não possuir débitos tributários, ou qualquer outro impedimento, não haverá qualquer óbice a sua permanência no Simples Nacional.

Este tem sido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tem concedido inclusive liminar para enquadrar imediatamente a empresa no regime do Simples Nacional.

A consequência prática disso, é a empresa poder tributar de forma simplificada, em um boleto único mensal, o que facilita a arrecadação, bem como minimiza os gastos da microempresa e da empresa de pequeno porte.

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